Solino e Oliveira Advogados Associados detalha o que diz a Lei 8.213/1991 sobre quem volta a trabalhar durante o benefício por incapacidade temporária, a situação de quem tem mais de uma atividade e os riscos de cobrança pelo INSS
O segurado afastado pelo INSS que, por necessidade financeira, aceita um trabalho informal ou volta a atender clientes antes do fim do benefício costuma acreditar que nada vai acontecer enquanto ninguém perceber, e Solino e Oliveira Advogados Associados observa que a situação pode ter consequências relevantes. A Lei 8.213/1991 prevê que o benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, pode ser cancelado a partir do retorno à atividade que garanta o sustento do segurado, e os valores recebidos nesse período podem ser cobrados.
A dúvida é frequente entre autônomos, motoristas de aplicativo, comerciantes e trabalhadores que têm mais de um vínculo e não sabem se podem manter alguma ocupação enquanto estão afastados.
O que diz a lei sobre trabalhar durante o benefício
O auxílio por incapacidade temporária existe para substituir a renda de quem está incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual. A lógica é simples: se o segurado tem condições de exercer a atividade que garante sua subsistência, deixa de existir o motivo do benefício.
O parágrafo 6º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, estabelece que o segurado em gozo do benefício que passar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. O efeito retroage à data em que o trabalho foi retomado, e não à data em que o INSS descobriu o fato.
Quando a situação é descoberta
O cruzamento de informações do CNIS, das declarações de empregadores, de recolhimentos como contribuinte individual e de outras bases de dados pode revelar o retorno à atividade. Uma contribuição recolhida como autônomo durante o afastamento, por exemplo, pode ser interpretada como indício de trabalho, mesmo quando o segurado pagou apenas para manter a qualidade de segurado. Por isso, cada recolhimento feito durante o benefício merece atenção.
Quem exerce mais de uma atividade
A lei trata de forma diferente a situação de quem tem duas ocupações. O parágrafo 7º do mesmo artigo determina que, quando o segurado exerce mais de uma atividade e passa a desempenhar, durante o benefício, uma atividade distinta daquela que gerou o afastamento, a incapacidade deve ser verificada em relação a cada uma delas.
Na prática, um trabalhador que exerce função braçal em uma empresa e, ao mesmo tempo, atua em uma atividade administrativa pode estar incapaz para a primeira e apto para a segunda. Nessa hipótese, a análise não é automática: depende da perícia, das funções efetivamente desempenhadas e da relação entre a doença e cada atividade.
Atividades leves e tentativas de retorno
Há situações em que o segurado faz pequenos trabalhos eventuais, sem caráter de sustento, ou tenta retornar e percebe que não tem condições. A lei fala em atividade que garanta a subsistência, e a avaliação depende das circunstâncias concretas, como a regularidade, a remuneração e a compatibilidade com a limitação de saúde. Não há resposta única, e cada caso precisa ser examinado com os documentos médicos e os registros de trabalho.
A cobrança dos valores e o direito de defesa
Quando o INSS identifica o exercício de atividade durante o benefício, pode abrir procedimento para apurar a irregularidade, cancelar o pagamento e cobrar os valores recebidos no período. O segurado deve ser notificado e tem direito de apresentar defesa, com documentos que expliquem a situação, como laudos médicos, comprovação de que a atividade era diferente daquela que gerou a incapacidade ou de que não se tratava de trabalho capaz de garantir o sustento.
A cobrança de valores pagos indevidamente pode ocorrer por desconto em benefício futuro, dentro dos limites legais, ou por outros meios administrativos e judiciais. A discussão sobre boa-fé, erro da administração e prazo para a cobrança também pode ser relevante, conforme as particularidades do caso.
O caminho mais seguro para quem se sente apto
Se o segurado se recupera antes da data prevista para o fim do benefício e quer voltar a trabalhar, o caminho mais seguro é comunicar a recuperação e formalizar o encerramento, em vez de retomar a atividade por conta própria e manter o recebimento. Quem ainda não está recuperado e precisa de renda deve avaliar alternativas com cuidado, porque o retorno informal pode comprometer o benefício e gerar dívida com o INSS.
Benefícios por incapacidade, perícia médica, defesas em procedimentos de apuração de irregularidade e cobranças feitas pelo INSS integram a atuação de Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito Previdenciário. A banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior, reúne mais de uma década de atuação em demandas de pessoas físicas.
Diante de uma notificação desse tipo, Solino e Oliveira Advogados Associados costuma comparar as datas do benefício com os registros do CNIS e com a descrição das atividades exercidas, porque é essa confrontação que indica se houve, de fato, retorno a uma atividade capaz de garantir o sustento ou se a situação se enquadra em outra hipótese prevista na lei.
Conclusão
Quem recebe o benefício por incapacidade temporária e volta a exercer atividade que garanta sua subsistência pode ter o benefício cancelado desde o retorno, conforme o parágrafo 6º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, e os valores podem ser cobrados. Para quem tem mais de uma atividade, a incapacidade deve ser avaliada separadamente em cada uma. Comunicar a recuperação, evitar o retorno informal e apresentar defesa documentada diante de notificações são os cuidados que protegem o segurado, sempre conforme as particularidades de cada caso.
