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Gilmar Stelo e Stelo Advogados Associados
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Circular de Oferta de Franquia: O documento que decide a validade jurídica de uma rede de franquias

Diego Velázquez
Diego Velázquez julho 31, 2026
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Gilmar Stelo e Stelo Advogados Associados
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Doutor Gilmar Stelo, advogado e fundador do Stelo Advogados, tem acompanhado o crescimento contínuo do setor de franquias no Brasil, que já movimenta mais de duzentos e setenta bilhões de reais por ano e segue como um dos modelos de negócio mais utilizados por empreendedores que buscam expandir marcas com risco compartilhado. Nesse universo, um único documento concentra boa parte da segurança jurídica de toda a relação entre franqueador e franqueado: a Circular de Oferta de Franquia, mais conhecida pela sigla COF, cuja elaboração cuidadosa costuma ser subestimada por redes ainda em fase de estruturação.

Contents
O documento que antecede qualquer contrato de franquiaAs informações obrigatórias e o que muda quando algo é omitidoFranquia não é relação de consumo: por que essa definição muda tudo?Manter a COF atualizada como parte da governança da rede

Entender exatamente o que esse documento precisa conter e o que acontece juridicamente quando alguma informação obrigatória é omitida ajuda tanto franqueadores a blindar sua rede de futuras disputas quanto candidatos a franqueado a avaliar com mais segurança o investimento que estão prestes a fazer. A diferença entre uma COF bem redigida e uma elaborada às pressas costuma aparecer, com todo o seu custo, apenas quando a relação comercial já azedou.

O documento que antecede qualquer contrato de franquia

A legislação que regula o sistema de franquias no Brasil determina que o franqueador deve entregar ao candidato a Circular de Oferta de Franquia, redigida em português, com no mínimo dez dias de antecedência em relação à assinatura do contrato ou a qualquer pagamento realizado pelo interessado. Essa mesma legislação também esclarece expressamente que a relação entre franqueador e franqueado não configura vínculo empregatício, definindo a franquia como sistema de fomento econômico pelo qual o franqueador autoriza o uso de marcas, know-how e método operacional mediante remuneração.

Tal como elucida Gilmar Stelo, o prazo mínimo de dez dias estabelecido pela legislação não é uma formalidade dispensável nem pode ser antecipado por simples declaração do candidato interessado. Trata-se de prazo de ordem pública, criado especificamente para assegurar que o consentimento do futuro franqueado se forme após tempo mínimo de reflexão e análise técnica do negócio, protegendo o processo de decisão do candidato, e não a conveniência comercial de quem está oferecendo a franquia.

As informações obrigatórias e o que muda quando algo é omitido

A Circular de Oferta de Franquia precisa reunir um conjunto amplo de informações obrigatórias, entre elas os balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora referentes aos últimos exercícios, a política de concorrência territorial praticada entre unidades próprias e franqueadas, a relação completa de franqueados que se desligaram da rede nos últimos vinte e quatro meses, eventuais cotas mínimas de compra exigidas do franqueado junto ao franqueador ou a fornecedores designados, e as regras aplicáveis em caso de sucessão ou transferência da franquia para terceiros.

A consequência jurídica da omissão de qualquer dessas informações obrigatórias é severa o suficiente para justificar atenção redobrada na elaboração do documento, expressa o advogado e fundador do Stelo Advogados, Gilmar Stelo. Tudo aquilo que deveria constar na circular, mas foi deixado de fora, pode ser invocado anos depois pelo franqueado como vício de consentimento, com poder de anular integralmente o contrato e obrigar a devolução da taxa de franquia, dos royalties e das contribuições feitas ao fundo de propaganda ao longo de toda a relação contratual.

Gilmar Stelo e Stelo Advogados Associados
Gilmar Stelo e Stelo Advogados Associados

Franquia não é relação de consumo: por que essa definição muda tudo?

Um esclarecimento relevante trazido pela legislação é que o franqueado não é considerado consumidor final do produto ou serviço oferecido pela rede, atuando, na verdade, como intermediário dentro da cadeia de distribuição entre a franqueadora e o cliente final, que é o verdadeiro destinatário da relação de consumo. Essa definição reduz consideravelmente a incerteza jurídica sobre qual ramo do Direito se aplica a eventuais disputas, deixando claro que conflitos entre franqueador e franqueado devem ser resolvidos no âmbito do Direito Empresarial, e não sob a ótica do Direito do Consumidor.

Doutor Gilmar Stelo retrata que essa mesma exigência de clareza se estende às regras territoriais da rede, já que a Circular de Oferta de Franquia precisa informar de forma explícita se existe exclusividade ou preferência territorial garantida ao franqueado, sob quais condições essa garantia se aplica e como funciona a concorrência entre unidades próprias da franqueadora e unidades franqueadas dentro da mesma área geográfica. Cláusulas territoriais vagas ou incompletas costumam figurar entre os pontos que mais geram disputa dentro de redes de franquia em expansão acelerada.

Manter a COF atualizada como parte da governança da rede

A Circular de Oferta de Franquia não deveria ser tratada como documento estático, elaborado uma única vez no início da operação da rede. Especialistas recomendam sua atualização ao menos anual, e sempre que houver alteração relevante nas condições comerciais oferecidas, já que um documento desatualizado gera exposição jurídica equivalente à própria omissão de informação obrigatória prevista em lei. Antes de incorporar novos franqueados à rede, também é recomendável realizar auditoria jurídica que confirme a coerência entre o conteúdo da circular e os termos efetivamente praticados no contrato de franquia assinado.

Conforme observa o Doutor Gilmar Stelo, o Stelo Advogados Associados tem apoiado franqueadores na estruturação e atualização periódica de suas circulares de oferta, além de orientar candidatos a franqueado na análise cuidadosa desse documento antes da assinatura de qualquer contrato, entendendo que a qualidade técnica da COF costuma ser o fator que mais determina a solidez jurídica de toda a rede de franquia no longo prazo.

Tratar a Circular de Oferta de Franquia como mera formalidade burocrática continua sendo um dos erros mais recorrentes entre redes em expansão, especialmente aquelas ainda em fase inicial de crescimento. Franqueadores que investem tempo e cuidado técnico na elaboração desse documento tendem a atrair franqueados mais bem informados e a evitar disputas judiciais que, anos depois, poderiam comprometer a reputação e a estabilidade financeira de toda a rede construída.

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